IMPOSTO DE RENDA:

 Comprovante de rendimentos já pode ser consultado no site da Previdência 
Mais de 4 milhões de segurados já receberam comprovante de rendimento em casa
01/03/2013 - 08:02:00


Da Redação (Brasília) – O comprovante de rendimentos para Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2012, dos segurados da Previdência Social já pode ser consultado a partir desta sexta-feira (1º) na página do ministério na internet (www.previdencia.gov.br).

Basta acessar a Agência Eletrônica de Serviços ao Segurado e clicar em Extrato para Imposto de Renda . Para ter acesso, será preciso ter em mãos o número do benefício, a data de nascimento, nome do beneficiário e o CPF.

Os segurados que já têm senha registrada deverão usá-la para ter acesso ao comprovante. Os que esqueceram o código de acesso deverão procurar uma agência da Previdência Social para fazer nova senha. Quem nunca teve senha terá acesso direto ao comprovante após preencher as informações solicitadas pelo site.

O demonstrativo ficará disponível na internet para todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) porque pode ser usado como comprovante de renda. A Receita Federal do Brasil (RFB) receberá as declarações entre os dias 1º de março e 30 de abril de 2013.

Bancos- Os bancos pagadores dos benefícios da Previdência Social enviaram 4.337.772 extratos para aposentados, pensionistas e demais beneficiários em todo o Brasil.

Os comprovantes foram enviados para a residência dos segurados cujo benefício mensal foi igual ou superior a R$ 1.637,12. Os demais beneficiários são isentos de declarar. O extrato também poderá ser retirado nos terminais de autoatendimento dos bancos em que o segurado recebe o pagamento até abril de 2013.

Fantástico Auxílio doença negado INSS .

Auxílio-doença e novidades para 2012 .

Saiba Mais - Auxílio-doença .

Dúvidas quanto a Perícia Médica do INSS

Conseguir aposentadoria ou prolongar Auxílio Doença?

Perito do INSS x Médico do Trabalho: a quem seguir?

Os direitos do aposentado

Auxílio-Reclusão

Benefício Auxílio Reclusão


Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
  • Valor do benefício

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. 

    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Licença Maternidade

Respostas a dúvidas sobre o salário-maternidade

DESAPOSENTAÇÃO parte 2

DESAPOSENTAÇÃO parte 1

Cálculos RMI Lei 8.213/91

Recebimento de atrasados do INSS

Auxílio Acidente

Previdência Social

Revisão do Cálculo de Benefícios - Previdência Social

CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

Aposentadoria por tempo de contribuição Parte 2

Aposentadoria por tempo de contribuição Parte 1

Direito à Aposentadoria por Invalidez

Dúvidas quanto a Perícia Médica do INSS

Dicas de como saber o resultado da perícia médica do INSS

pericia medica inss Resultado de Perícia Médica do INSS
 
A perícia médico feito pelo INSS é necessária para alguns tipos de benefícios como é o caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, esses dois tipos de benefícios, exigem que seja feito uma perícia médica para que finalmente seja feito um laudo médico no qual irá ser decretado se o contribuinte poderá ou não receber o seu benefício. Esse é um processo bastante cuidado e que é feito com os mínimos detalhes sendo analisado.
Como avanço tecnológico os serviços da Previdência Social está cada vez mais eficiente, ou seja, o serviço melhorar a cada dia. Um exemplo é o resultado da perícia médica que agora além de poder conferir o resultado indo diretamente a uma agência da Previdência Social, o contribuinte também pode conferir o resultado em sua casa, através de seu computador, assim, poupando tempo e sem nenhum tipo de preocupação.
O serviço ainda por momentos de averiguações e melhoramento mais já é uma grande iniciativa, afinal, o contribuinte já não precisa mais enfrentar filas enormes, ou ter de se acordar muito cedo para se rum dos primeiros a serem atendidos e diversos outros incômodos que a pessoa pode encontrar no atendimento do INSS.
Para que você possa solicitar o serviço é muito simples e fácil o primeiro a ser feito é acessar á página de serviços da Previdência Social destinadas a benefícios por invalidez. Lembrando que o formulário deverá ser preenchido para que você possa conferir o resultado da perícia médica do INSS, para isso, serão exigidas as seguintes informações: Número do benefício ou do requerimento, data de nascimento, nome do requerente e o CPF do mesmo. Logo após, você irá fornecer o código de segurança e já poderá conferir o resultado de sua perícia médica. Para saber mais acesse o site www.inss.net.

Auxílio-acidente não pode ser inferior a R$ 678


Uma notícia boa para quem recebe auxílio-acidente. Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que o auxílio-acidente não pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo vigente, mesmo quando a lei previdenciária  diz o contrário.  A Justiça entendeu que a Previdência deve observar um teto mínimo de pagamento, conforme determina a Constituição segundo a qual diz que nenhum benefício que substitua a renda pode  ser abaixo do mínimo. Hoje a maioria do auxílio-acidente mantido pelo INSS é pago com base na metade do salário mínimo, isto é, R$ 339 por mês.
A depender da época em que foi concedido, o auxílio-acidente pode ser pago nos percentuais de 30%, 40% e 60% do salário para aqueles que o recebem antes de 1995 e em 50% para quem teve a concessão a partir dessa data.
Com a decisão, a Justiça vai permitir um aumento salarial significativo de, pelo menos, 100% da renda, já que os que recebem R$ 339 podem passar a ganhar R$ 678 por mês. Já quem recebe 30% (ou R$ 203,40) passará, por exemplo, a ter aumento de 300%. Ao reclamar o direito do trabalhador Raimundo Miguel, o escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados conseguiu a decisão inédita no Estado.
De acordo com as regras atuais do INSS, o auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício do segurado e, caso o trabalhador contribua apenas com um salário mínimo, o seu benefício vai ser metade de R$ 678.
A Constituição Federal é clara quando diz que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
A discussão se formava por entender que a lei previdenciária previa que o auxílio-acidente tinha natureza indenizatória e, por isso, o texto da Constituição Federal era inaplicável já que não se tratava de salário propriamente, mas de apenas uma indenização. Todavia, prevaleceu o entendimento de que o art. 201, § 2.º, da Constituição é autoaplicável mesmo para esse tipo de benefício previdenciário.
A decisão pareceu ser acertada pois, embora a lei diga que o auxílio-acidente é pago como uma indenização, essa verba é utilizada efetivamente para complementar a renda salarial do trabalhador, que teve a sua capacidade de trabalho reduzida em razão de acidente. Em outras palavras, ela é usada como salário para suprir as despesas do orçamento doméstico do acidentado.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4134/12, do Senado, e já se movimenta para concretizar o que a decisão do TJPE conseguiu. O projeto prevê que o auxílio-acidente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo. A proposta altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No entanto, a decisão do TJPE chegou mais rápido que o projeto. 

Auxílio-doença e férias


  O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço.
Igualmente, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual desse período. Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.
Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".
Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.
Tal imposição nos parece injusta, uma vez que o empregado deveria ter o direito de receber férias proporcionais aos meses trabalhados da mesma forma que o trabalhador que é dispensado sem justa causa antes de completar novo período aquisitivo. Não há razão para distinguir os dois casos.
Quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por período inferior a seis meses, faz jus às férias integrais.

Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.
A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.
Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally:
"Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT)". (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)
Portanto, durante o período de gozo do auxílio-doença, o empregado não poderá iniciar a fruição de suas férias, tampouco terá direito ao seu pagamento, de forma indenizada. O direito à remuneração das férias só se concretiza quando da sua fruição, conforme dispõem os artigos 142 e 145, da CLT. Somente se o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é que o empregador deverá promover o pagamento das férias vencidas, de forma indenizada.

Perícia Médica


INSS: afastamentos de até 60 dias serão feitos sem perícia médica



Atestados médicos para afastamento do trabalho até 60 dias de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ser emitidos por médicos de fora do instituto, por meio de atestado eletrônico e certificado digital. A expectativa do Ministério da Previdência Social e do INSS é que o sistema esteja implantado em todo o país até maio de 2013.
"É um mecanismo para facilitar a vida do segurado, mitigar a pressão que vem sido feita pelo volume de perícias. É uma alternativa, não um modelo compulsório. Caso o atestado não siga os critérios do INSS, o segurado terá de se submeter à perícia. Queremos atenuar o desgaste do afastamento de curto prazo, coisas do dia a dia", disse nesta quinta-feira o presidente do INSS, Mauro Hauschild, em reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Porém, enquanto a medida não é implantada, tanto para afastamentos dentro desse prazo quanto para aqueles superiores a esse período continua sendo necessário perícia.
Projetos pilotos começarão a ser testados a partir de agosto ou setembro em cidades do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, depois de terminado o prazo, até 27 de julho, para que sejam concluídas as consultas púbicas entre entidades do setor e sociedade civil. "Os [projetos] pilotos ainda não estão funcionando porque dependem de um sistema (Sistema Integrado de Benefícios - Sibe), que ainda está sendo homologado", informou Hauschild.
O atual processo de perícia do INSS, o Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (Sabi), foi criado há 12 anos e não suporta a atual demanda, segundo a diretora de Saúde do Trabalhador do INSS, Verusa Guedes.
O objetivo do ministério e do INSS com esse sistema digital é desafogar a estrutura das perícias médicas para a concessão de benefícios, por meio da transmissão automática de dados entre médicos certificados e o banco de dados do instituto. Atualmente, os atestados para a concessão de benefício devido a afastamento até 60 dias correspondem a 20% da demanda aos peritos do instituto.
Em seguida, o mesmo sistema deverá ser implantado também para a concessão de outros benefícios, como incapacidade, auxílio doença e invalidez, salário maternidade e aposentadoria por idade. Os certificados digitais que deverão ser usados pelos médicos estão disponíveis na Caixa Econômica Federal, por R$ 80, para uso por seis anos.

Dor nas costas é a principal causa de aposentadoria por invalidez


Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mostram que a dor nas costas está entre as principais causas de aposentadoria por invalidez no Brasil. Entre janeiro e novembro de 2012, mais de 116 mil pessoas receberam auxílio-doença por esse motivo. O presidente da Associação Brasileira de Reabilitação de Coluna (ABRC), Helder Montenegro, diz que o problema vem afetando cada vez mais mais cedo a população.
“Alguns estudos mostram que [o problema] é a geração computador, jovens que trocaram a prática esportiva pelo computador, assim como as profissões, em sua maioria, facilitam que a pessoa fique mais tempo sentada; essa não é uma posição boa, há uma sobrecarga muito grande na coluna, principalmente quando não se senta corretamente”, disse o especialista. Ele cita o sedentarismo, a má postura, a obesidade e o fumo como fatores que podem causar dor nas costas.
De acordo com Montenegro, a famosa caminhada não é suficiente para fortalecer os músculos da coluna e evitar as dores. “Existem músculos que precisam de determinadas técnicas para serem trabalhados, isso se faz com o pilates e a musculação, desde que haja profissionais capacitados”.
Com o objetivo de prevenir o problema, a Abrc e o Instituto de Tratamento da Coluna Vertebral (ITC) estão lançando hoje (2) , no Parque da Cidade, em Brasília, a Campanha Nacional Alerta para Prevenção de Dores nas Costas. A programação inclui a distribuição de cartilhas com exercícios que mostram hábitos posturais que fazem mal à coluna, além de consultas gratuitas de pressão arterial, demonstração de exercícios e orientações de fisioterapeutas.
Segundo Montenegro, o maior objetivo da campanha é divulgar os exercícios específicos para a coluna. “Nós estamos tentando massificar esses exercícios, divulgá-los para o Brasil inteiro”.

Aposentadoria por Invalidez

          
                A Aposentadoria por Invalidez só é concedida aos trabalhadores que no momento de uma doença ou acidente forem considerados incapazes de manter suas atividades profissionais ou o serviço que lhe permitia subsistir. Dessa forma então a Previdência Social possibilita que o segurado se trate, e até voltar ao trabalho ele terá direito a esse benefício, sendo regularmente comprovado por uma perícia médica de 2 em dois anos para invalidez. Para ter direito à aposentadoria é preciso que no momento da doença ou enfermidade a pessoas já seja um segurada da Previdência. Doenças ou qualquer outro problema anterior à filiação não serão seguradas. No caso de uma doença, para que seja possível receber o benefício, o segurado precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição. Em casos de acidente esse prazo não é necessário, mas é preciso que a pessoa esteja inscrita na Previdência. Vale lembrar que doenças que não causem a incapacidade de trabalhar não gerarão o benefício, pois ele cobre somente a invalidez da pessoa. Quando há doenças ou problemas que manterão o segurado afastado de seu trabalho é fornecido a ele o auxílio-doença, que é uma coisa totalmente diferente e que será revertida logo que a doença esteja curada. Se o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente será concedido um aumento de 25% no valor do benefício. Novamente quem determinará essa necessidade é a perícia médica. A aposentadoria por invalidez pode deixar de ser paga nos seguintes casos: ■o segurado recupera a capacidade para o trabalho; ■quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e ■quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Valor da Aposentadoria por Invalidez

                  O valor da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício, desde que o trabalhador não tenha um auxílio-doença. Para calcular o valor são usadas duas fórmulas, a primeira para quem se inscreveu na Previdência antes de 28 de novembro de 1999, sendo assim o salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde 1994. Já para inscritos depois desta data esse salário será correspondente à média dos 80% maiores salários de todo período de contribuição.

Pergunte à Previdência: Contribuição dona de casa

Pergunte à Previdência: Contribuição