Fantástico Auxílio doença negado INSS .
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 Marcadores: Auxílio Doença Seja o primeiro a comentar!
Conseguir aposentadoria ou prolongar Auxílio Doença?
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Perito do INSS x Médico do Trabalho: a quem seguir?
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Benefício Auxílio Reclusão
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Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
| PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
| A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
| A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
| A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
| A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
| A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
| A partir de 1º/01/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
| De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
| De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
| De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
| De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
| De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
| De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
| De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.- Dependentes
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Licença Maternidade
sábado, 23 de fevereiro de 2013 Marcadores: Outros Auxílios Seja o primeiro a comentar!
Respostas a dúvidas sobre o salário-maternidade
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Revisão do Cálculo de Benefícios - Previdência Social
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CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
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Aposentadoria por tempo de contribuição Parte 2
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Aposentadoria por tempo de contribuição Parte 1
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Dicas de como saber o resultado da perícia médica do INSS
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Auxílio-acidente não pode ser inferior a R$ 678
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Auxílio-doença e férias
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| O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante o período em que o empregado se encontra afastado em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos, porque não há pagamento de salários pelo empregador e nem a obrigação de o empregado prestar serviço. Igualmente, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual desse período. Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado. Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. "Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: (....) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (...) Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço". Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho. Tal imposição nos parece injusta, uma vez que o empregado deveria ter o direito de receber férias proporcionais aos meses trabalhados da mesma forma que o trabalhador que é dispensado sem justa causa antes de completar novo período aquisitivo. Não há razão para distinguir os dois casos. Quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por período inferior a seis meses, faz jus às férias integrais. Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro. A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador. Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally: "Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT)". (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102) Portanto, durante o período de gozo do auxílio-doença, o empregado não poderá iniciar a fruição de suas férias, tampouco terá direito ao seu pagamento, de forma indenizada. O direito à remuneração das férias só se concretiza quando da sua fruição, conforme dispõem os artigos 142 e 145, da CLT. Somente se o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é que o empregador deverá promover o pagamento das férias vencidas, de forma indenizada. |
Perícia Médica
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INSS: afastamentos de até 60 dias serão feitos sem perícia médica
Atestados médicos para afastamento do trabalho até 60 dias de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ser emitidos por médicos de fora do instituto, por meio de atestado eletrônico e certificado digital. A expectativa do Ministério da Previdência Social e do INSS é que o sistema esteja implantado em todo o país até maio de 2013.
Dor nas costas é a principal causa de aposentadoria por invalidez
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 Marcadores: Aposentadoria Seja o primeiro a comentar!
Aposentadoria por Invalidez
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Valor da Aposentadoria por Invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício, desde que o trabalhador não tenha um auxílio-doença. Para calcular o valor são usadas duas fórmulas, a primeira para quem se inscreveu na Previdência antes de 28 de novembro de 1999, sendo assim o salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde 1994. Já para inscritos depois desta data esse salário será correspondente à média dos 80% maiores salários de todo período de contribuição.
Pergunte à Previdência: Contribuição dona de casa
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 Marcadores: Outros Auxílios Seja o primeiro a comentar!








